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Estatuto

por Redação
CNPJ: 20.173.552/0001-09
Qualificação OSCIP nº 08071.037629/2014-97
PARQUE IBIRAPUERA CONSERVAÇÃO
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. O Parque Ibirapuera Conservação, doravante denominado simplesmente “PIC” ou “Associação”, é uma associação sem fins econômicos ou lucrativos, de natureza de direito privado, regida por este Estatuto Social e pelas demais disposições legais aplicáveis, sendo sua duração por tempo indeterminado.
§ 1°. A Associação tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida República do Líbano, nº 331, Ibirapuera, São Paulo/SP, CEP 04501-000.
§ 2°. Para o cumprimento de suas finalidades, a Associação poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, podendo abrir e/ou encerrar filiais e escritórios em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação da Diretoria.
Art. 2º. A Associação tem por finalidade social:
A promoção de atividades filantrópicas e beneficentes de assistência social;
O trabalho na integração à vida comunitária preferencialmente através de atividades nos parques, praças e áreas verdes urbanas abertas;
A promoção e inserção social de vida comunitária, trabalhando a coesão, melhora na autoestima e integração social de crianças e adolescentes, da terceira idade, bem como portadores de deficiência;
O apoio através de atividades de cuidado às áreas verdes através de atividades comunitárias;
A difusão de educação e assistência social, de forma gratuita, relacionada à gestão das áreas verdes, biofilia, bem como ao combate à poluição e à degradação ambiental;
A preparação e implementação de projetos e eventos voltados à integração da criança e ao adolescente, com a preservação e desenvolvimento de espaços e áreas verdes urbanas;
O desenvolvimento de atividades que promovam e/ou incentivem a formação sócio educacional da criança, jovem, adolescente, adulto, idoso e pessoas com necessidades especiais, com enfoque em áreas da educação, cultura e esporte, de forma gratuita;
A promoção do voluntariado;
A promoção de valores universais de forma gratuita, como a educação, ética, cidadania, saúde, defesa dos direitos da criança, adolescente e idoso, defesa dos direitos humanos e democracia e demais valores que estejam alinhados com os princípios e objetivos da Associação;
A defesa, conservação, manutenção, restauração e revitalização dos espaços verdes, tais como praças, calçadas, parques e espaços abertos;
O suporte e gestão de áreas verdes, culturais, esportivas, de alimentação, serviços e/ou outras áreas que julgar estratégicas em outros parques ou regiões de áreas verdes, incluindo a gestão e a promoção de iniciativas turísticas;
A preparação e implementação de projetos com o objetivo de aumentar a segurança de parques e/ou regiões de áreas verdes, bem como incentivar e conscientizar a população sobre o desenvolvimento sustentável e sobre políticas de mobilidade urbana;
A promoção de atividades e eventos em meio aos parques ou regiões com áreas verdes voltadas aos frequentadores, incluindo o público infantil, juvenil e idoso, incentivando práticas de respeito e defesa desses indivíduos;
O desenvolvimento e a prestação, diretamente ou por meio de terceiros, de atividades e/ou serviços relacionados ao seu objeto social;
O desenvolvimento de políticas públicas;
A conscientização sobre a alimentação e hábitos saudáveis; e o desenvolvimento de pesquisas e atividades na área de governança de parques, meio ambiente e sustentabilidade, cultura, esportes e lazer.
Art. 3º. Para cumprimento de suas finalidades a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará distinção alguma quanto à deficiência, raça, cor, gênero, opção sexual, condição social, orientação política ou religiosa, podendo, para tanto, promover e praticar, dentre outras, as seguintes atividades:
promover ações e programas que visem a consecução dos objetivos listados nos termos deste estatuto, sejam elas de ordem assistência social, cultural, educacional ou prática, utilizando-se da mobilização de associados e voluntários para as práticas listadas no artigo anterior;
apoiar organizações da sociedade civil e movimentos sociais que contribuam para o aprimoramento e a consolidação de políticas públicas e investimentos, para promover a assistência social e a conservação e restauração das áreas verdes;
promoção do voluntariado e de atividades civis voltadas para a angariação de fundos ou de ações relacionadas à finalidade social da Associação;
desenvolver atividades de comercialização de objetos, souvenirs e gerir espaços voltados à venda de alimentos e à mobilidade, com o objetivo de financiar e subsidiar os projetos do PIC, e apenas na medida necessária, sempre revertendo eventuais superávits à consecução da finalidade social prevista no Artigo 2º deste Estatuto Social;
organizar e realizar eventos alinhados com os valores da Associação, com o objetivo de financiar e subsidiar os projetos do PIC e complementar a visita dos frequentadores, sempre revertendo eventuais superávits à consecução da finalidade social prevista no Artigo 2º deste Estatuto Social; e
desenvolver quaisquer outras atividades lícitas para a consecução da finalidade social, desde que previamente aprovadas pela Diretoria.
Parágrafo Único.	As atividades previstas neste artigo serão desempenhadas pela Associação a partir da preparação e execução direta de projetos, programas e/ou planos de ação e mediante a doação de recursos físicos, humanos e/ou financeiros.
Art. 4º.	O PIC, por decisão da Diretoria, poderá adotar Regimento Interno ou fixar políticas, padrões, processos, diretrizes, manuais ou normas específicas para disciplinar procedimentos administrativos e financeiros.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º.	O quadro associativo da Associação será composto por um número ilimitado de pessoas físicas ou jurídicas que queiram colaborar com a consecução da finalidade social, conforme designação aprovada pela Diretoria, qualificadas nas seguintes categorias:
Associado Fundador: aquele que compareceu na assembleia de constituição do Parque Ibirapuera Conservação;
Associado Patrono: pessoas físicas que contribuam com recursos à Associação, em valor mínimo e periodicidade a serem fixados pela Diretoria;
Associado Honorário: pessoas físicas que façam contribuições ao PIC, seja por meio de doações ou por serviços voluntários, reconhecidas como valiosas pela Diretoria; e
Associado Amigo do Parque: pessoas físicas que contribuam com recursos à Associação, em valor mínimo inferior à contribuição do Patrono anual, a ser fixado pela Diretoria.
§ 1°.	A Diretoria poderá nomear Associados Honorários na medida em que estes façam contribuições de qualquer natureza julgadas valiosas para promoção das atividades do PIC. Os Associados assim instituídos não terão direito a voto em Assembleias e permanecerão como Associados Honorários por dois anos, podendo ser renomeados pela Diretoria.
§ 2º. Os Associados Amigos do Parque não terão direito a voto nas Assembleias Gerais.
§ 3°.	A Diretoria pode criar outras categorias de associados sem direito a voto.
§ 4º. Os associados independentemente da categoria não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações e encargos assumidos pelo PIC, salvo se agirem com excesso de mandato, ou contra a lei aplicável. Da mesma forma, não deterão nenhum direito em caso de exclusão ou falecimento.
Art. 6º.	É requisito para admissão de novo associado, este concordar com os termos do presente Estatuto Social, eventuais regimentos internos e manuais a serem preparados e aprovados, e ter seu pedido de associação aprovado pela Diretoria.
Art. 7º.	Os associados poderão desligar-se da Associação a qualquer tempo, protocolando seu pedido junto à Diretoria da Associação.
Art. 8º.	São direitos de todos e quaisquer associados, independentemente de sua categoria:
ter acesso ao teor integral deste Estatuto Social;
participar com direito a voz e voto nas Assembleias Gerais, com exceção das categorias descritas nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º deste Estatuto Social;
recorrer à Assembleia Geral na hipótese de exclusão do quadro associativo;
solicitar informações sobre os demonstrativos contábeis e financeiros da Associação;
participar dos eventos promovidos pelo PIC; e
requerer a convocação de Assembleia Geral, obedecido o quórum previsto no Artigo 21 (c).
Art. 9º. 	São deveres de todos os associados:
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, eventuais regimentos internos e manuais do PIC, as decisões da Assembleia Geral, bem como as políticas e normas internas que venham a ser adotadas pela Diretoria de tempos em tempos;
zelar pelo fiel cumprimento das finalidades da Associação, bem como pela conservação do seu patrimônio social e pela sua reputação;
defender o patrimônio e os interesses da Associação;
denunciar à Assembleia Geral, à Diretoria ou à Auditoria Fiscal, qualquer irregularidade verificada dentro da Associação;
acatar as decisões dos órgãos de governança e gestão da Associação tomadas em respeito ao Estatuto Social e à lei;
contribuir para a consecução das finalidades sociais da Associação;
comunicar à Diretoria, por escrito, sempre que houver mudança de domicílio, e-mail e/ou telefone; e
realizar as contribuições associativas periódicas, no caso de Associados, conforme definido pela Diretoria.
Art. 10.	Os associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão por justa causa, de acordo com a natureza da infração, por decisão fundamentada da Diretoria.
Art. 11.	Havendo justa causa, os associados poderão ser excluídos por decisão da Diretoria, a qual poderá ser objeto de recurso, a ser analisado pela Assembleia Geral, em procedimento que assegure o direito a defesa, nas seguintes hipóteses:
quando deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres elencados no Artigo 9º;
quando infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer decisão dos órgãos de governança e gestão que estejam em consonância com o Estatuto Social e com a lei; e/ou
quando praticarem qualquer ato contrário ou inconsistente com os princípios da Associação ou que implique desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros.
Parágrafo Único.	O Associado excluído poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, recurso administrativo à própria Diretoria, que se incumbirá de convocar Assembleia Geral especificamente para decidir, em instância final, pela revisão ou não da exclusão do associado, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 12.	O patrimônio do PIC será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e recursos financeiros adquiridos, ou recebidos sob a forma de doação, legado, subvenção, auxílio, ou de qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento de suas finalidades sociais.
Art. 13.	Constituem fontes de recursos da Associação:
auxílios, contribuições, doações, legados, subvenções e outros atos lícitos da liberalidade dos associados ou de terceiros;
receitas da Associação que se originarem das atividades inerentes ao seu objeto;
receitas patrimoniais e financeiras;
contribuições associativas arcadas pelos associados; e
outras receitas, inclusive oriundas de exploração de atividade comercial, cujo resultado integral será, necessariamente, revertido à Associação para a consecução de sua finalidade social.
Parágrafo Único.	A Diretoria poderá rejeitar as doações, legados, subvenções ou auxílios que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam contrários aos seus objetivos, à sua natureza ou à lei.
Art. 14.	Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos seus objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os associados, instituidores, benfeitores, dirigentes, conselheiros ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.
Art. 15.	No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins econômicos, qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, que tenha a mesma ou similar finalidade social da Associação e que será determinada por Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
§ 1º.	Na hipótese de a Associação perder a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (“OSCIP”), conforme a Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da Associação escolhida por Assembleia Geral, especialmente convocada para decidir esta matéria.
§ 2º.	A instituição que receber o patrimônio da Associação não poderá distribuir lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem semelhante a seus associados ou dirigentes.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 16.	A governança e gestão da Associação estarão distribuídas entre os seguintes órgãos:
Assembleia Geral;
Diretoria;
Auditoria Fiscal; e
Conselho Consultivo.
Parágrafo Único	.	Os órgãos de governança e gestão da Associação deverão desenvolver as atividades necessárias para alcançar seu objeto social, respeitando o Estatuto Social e as disposições legais aplicáveis ao PIC.
Art. 17.	Em relação aos integrantes dos órgãos da Associação, deve-se observar o seguinte:
é vedada qualquer participação nos resultados econômicos da Associação;
não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação em virtude de ato regular de governança e gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria Associação, praticados com excesso de mandato, dolo ou culpa;
são pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da Associação, pela tempestiva prestação de contas de sua administração e pela sujeição da gestão aos sistemas de controle aplicáveis às associações; e
é vedada aos membros de órgãos da Associação a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência do exercício de suas funções.
Parágrafo Único.	Se assim autorizar a Assembleia Geral, poderá ser instituída remuneração para os dirigentes da Associação que atuarem na Diretoria, nos termos da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997.
Art. 18.	Os órgãos de governança e gestão da Associação adotarão práticas de gestão necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer um, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios.
SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19.	A Assembleia Geral é órgão soberano de deliberação da Associação.
Art. 20. 	Compete à Assembleia Geral:
discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da Associação, na forma proposta pela Diretoria observadas as disposições deste Estatuto Social;
eleger os membros da Diretoria e da Auditoria Fiscal;
destituir quaisquer membros da Diretoria;
aprovar as demonstrações contábeis e o relatório de atividades elaborados pela Diretoria, dentro de 4 (quatro) meses findo cada exercício social;
decidir, em caráter definitivo, sobre a aplicação de penalidade de justa causa para exclusão de Associado, nos termos do Artigo 11 deste Estatuto;
decidir sobre a dissolução, extinção ou liquidação da Associação, assim como sobre a destinação do patrimônio remanescente, respeitado o Artigo 15 deste Estatuto Social;
alterar parcial ou totalmente o Estatuto Social;
estipular o valor da remuneração dos membros da Diretoria, observado o disposto no Artigo 17, Parágrafo Único;
autorizar a Diretoria a adquirir, alienar, hipotecar ou por qualquer forma gravar bens imóveis do PIC;
eleger Associado Honorário; e
resolver os casos omissos neste Estatuto Social, quando propostos pela Diretoria.
§ 1º. 	As deliberações de que tratam os itens “c” e “g” exigem voto de maioria absoluta dos Associados em Assembleia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º. 	A deliberação de que trata o item “j” exige voto de todos os Associados presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim.
Art. 21.	A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário, para a discussão de assuntos que envolvam os interesses da Associação, convocada:
pelo Diretor Presidente; ou
por quaisquer 3 (três) Diretores; ou
por 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto.
Art. 22.	A Assembleia Geral será convocada mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital encaminhado a todos os associados por e-mail, fax, ou qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, ou ainda por meio de editais afixados em seu website, com antecedência mínima de 8 (oito) dias mencionando a ordem do dia, data, hora e local.
Parágrafo Único. 	O edital de convocação poderá ser dispensado no caso da totalidade dos membros comparecerem à Assembleia Geral.
Art. 23. 	A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com Associados representando mais da metade dos Associados com direito a voto e, em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número de Associados presentes.
Art. 24. 	As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos associados presentes, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado previstas no Artigo 20, Parágrafo 1º, deste Estatuto Social, sendo que, na hipótese de empate, o Presidente da Mesa terá o voto de qualidade.
§ 1º.	Os Associados presentes na Assembleia Geral escolherão o Presidente da Mesa para dirigir os trabalhos, e este, por sua vez, escolherá o Secretário da Mesa que reduzirá a termo em ata as deliberações.
§ 2º.	As deliberações da Assembleia Geral serão lavradas em atas, assinadas pelos presentes e devidamente registradas.
§ 3º.	Será admitida a participação não presencial de associados que não possam comparecer, mediante voto por escrito enviado por e-mail, fax ou qualquer outro meio idôneo, bem como sua representação por procurador com poderes específicos, desde que os procedimentos para esta participação sejam previamente aprovados pela Diretoria.
§ 4º.	Os Associados poderão ser representados por procuradores, devidamente constituídos, com respectivas orientações de voto.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA
Art. 25.	A Diretoria da Associação será composta por, no mínimo 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) Diretores eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos. A Assembleia designará o Diretor Presidente, o qual conferirá as designações específicas aos Diretores eleitos.
§ 1º. 	Terminado o mandato, os Diretores permanecerão em seus cargos até a eleição e posse de seus substitutos ou reeleição.
§ 2º. 	No caso de vacância permanente de Diretor que exerça algum dos cargos especificamente designados no caput deste artigo, a Assembleia Geral deverá eleger substituto para completar o mandato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3°.	A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou de 3 (três) Diretores em conjunto, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria dos membros da Diretoria.
Art. 26. 	Cabe à Diretoria:
representar a Associação, praticando todos os atos em seu nome e executando as funções cabíveis para sua adequada gestão e operação regular, zelando para que, no desenvolvimento de suas atividades, a Associação observe a Lei, este Estatuto Social e seus Regimentos Internos, se adotados;
angariar recursos para o funcionamento do PIC, visando a manutenção e ampliação de suas atividades;
eleger os membros do Conselho Consultivo;
destituir quaisquer membros do Conselho Consultivo e/ou da Auditoria Fiscal;
estabelecer as diretrizes e metas gerais de atuação da Associação a serem contempladas no planejamento estratégico anual e elaborar e aprovar o orçamento anual, sempre observando os princípios previstos neste Estatuto Social;
aprovar a abertura de filiais e escritórios em qualquer parte do território nacional;
aprovar e alterar Regimento Interno e tomar medidas para o seu cumprimento se adotado;
elaborar anualmente o relatório de atividades e as demonstrações contábeis da Associação e submetê-los à revisão da Auditoria Fiscal e aprovação pela Assembleia Geral;
convocar as Assembleias Gerais, quando necessário;
abrir e encerrar contas bancárias, assinar contratos, requisitar e assinar cheques, movimentar eletronicamente contas bancárias, representando a Associação junto a instituições bancárias;
apresentar à Auditoria Fiscal, os livros de escrituração, balanços e contas da Associação;
firmar contratos, convênios, termos de parceria, termos de compromisso para cooperação-técnica e/ou acordos de qualquer natureza;
contratar empregados e/ou prestadores de serviços da Associação determinando seus cargos e atribuições e fixando suas respectivas remunerações;
requerer a exclusão de associado por justa causa, nos termos do Artigo 11 deste Estatuto Social;
receber os pedidos de desligamento de associados;
deliberar acerca da admissão de novos Associados e seus respectivos enquadramentos;
deliberar sobre aquisição, alienação, constituição de hipoteca ou qualquer forma de gravame sobre bens imóveis de titularidade do PIC, sujeito à aprovação da Assembleia; e
determinar os valores mínimos de contribuição e respectivas periodicidades para Associados Patronos.
Parágrafo Único.	Competirá ao Diretor Vice-Presidente colaborar com o Diretor Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Art. 27.	A Associação será representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive para a assinatura de contratos e na prática de atos que importem em assunção de direitos, obrigações e responsabilidades, pelo Diretor Presidente, em todos os casos, ou por qualquer outro Diretor, desde que observadas as suas atribuições específicas constantes de deliberação adotada pela Diretoria ou conforme autorização por escrito do Diretor Presidente.
Parágrafo Único.	As procurações outorgadas, por instrumentos públicos ou particulares, pela Associação serão sempre assinadas pelo Diretor Presidente ou por 2 (dois) Diretores em conjunto e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão conter o período de validade limitado ao exercício social, com exceção daquelas para fins judiciais.
SEÇÃO III – DA AUDITORIA FISCAL
Art. 28. 	A Auditoria Fiscal será composta por no mínimo 2 (dois) membros eleitos pela Assembleia Geral, e exercerá suas funções durante mandato de 3 (três) anos.
§ 1º. 	Os membros da Auditoria Fiscal permanecerão em seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores ou reeleição.
§ 2º. 	No caso de vacância permanente do membro eleito, a Assembleia Geral reunir-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias para eleger o novo membro, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor.
§ 3º.	Os membros da Auditoria não recebem qualquer remuneração, salário, gratificação, ou compensação pelos serviços prestados para a Associação.
Art. 29. 	Cabe à Auditoria Fiscal:
examinar e opinar sobre os demonstrativos contábeis, relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral;
sugerir providências consideradas úteis à administração financeira da Associação; e
acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Art. 30.	 A Auditoria Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem, mediante convocação do Diretor Presidente.
Parágrafo Único.	As deliberações serão tomadas por unanimidade dos votos dos presentes, e serão lavradas em atas, assinadas pelos presentes e encaminhadas à Assembleia Geral.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 31.	O Conselho Consultivo será composto por, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 20 (vinte) membros associados, eleitos pela Diretoria, que exercerão as suas funções durante mandato de 1 (um) ano, permitida reeleição.
Parágrafo Único. 	Os membros do Conselho Consultivo não recebem qualquer remuneração, salário, gratificação, ou compensação pelos serviços prestados para a Associação.
Art. 32.	Compete ao Conselho Consultivo:
propor diretrizes estratégicas para a Associação e elaborar propostas de planos de atividades para apreciação da Diretoria; e
emitir opiniões sobre os planos estratégicos da Associação elaborados pela Diretoria e elaborar estudos sobre matérias de interesse da Associação.
Art. 33.	O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente e extraordinariamente sempre que os interesses sociais assim exigirem, de acordo com a conveniência e disponibilidade de seus membros, mediante convocação pelo Presidente ou por quaisquer membros representando, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Consultivo, mediante aviso prévio encaminhado a todos os membros do Conselho Consultivo, por e-mail, fax ou qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 8 (oito) dias e indicação das matérias a serem debatidas com o detalhe necessário para preparação.
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34.	A prestação de contas da Associação observará no mínimo:
os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras, e das certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do Brasil e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso; e
o disposto no parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal, para a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Associação, e sua respectiva regulamentação.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. 	O exercício fiscal da Associação termina em 31 de dezembro de cada ano civil.
Art. 36.	A Associação poderá adquirir seguro em favor de qualquer dirigente, conselheiro ou empregado que incorra em responsabilidade oriunda de sua posição ou cargo na Associação.
Art. 37. 	As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para a Associação com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária, também renunciarão expressamente, por si e seus herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, mesmo em caso de extinção ou liquidação da Associação.
São Paulo, 15 de dezembro de 2017