Leia e entenda as regras e regulamento do Parque Ibirapuera. Abaixo a legislação vigente.
- PORTARIA Nº 48 /SVMA-G/2018: Regulamenta o funcionamento do Parque Ibirapuera.
- DECRETO Nº 58.320 DE 13 DE JULHO DE 2018: Dispõe sobre os contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção de parques municipais em parceria com particulares, nos termos da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.
- LEI Nº 16.703, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017: Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.
Regulamenta o funcionamento do Parque Ibirapuera PORTARIA Nº 48 /SVMA-G/2018 EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e; CONSIDERANDO o previsto no Decreto nº 58.320, de 13 de julho de 2018; RESOLVE regulamentar o funcionamento do Parque Ibirapuera, da seguinte forma: DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 1º - Compete à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA), por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE) - Administração do Parque e do Conselho Gestor do Parque Ibirapuera fazer cumprir as regras e atribuições deste Regulamento e dar outras providências. DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO Artigo 2º - O ingresso ao Parque Ibirapuera é franqueado ao público, diariamente, no horário das 05h00 às 24h00, conforme definido na Tabela abaixo, com acessos restritos às suas áreas, de acordo com a localização dos setores. Parágrafo único – A Administração do Parque tem funcionamento das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta feira e das 08h00 às 18h00, aos sábados, domingos e feriados. Artigo 3º - Os horários de acesso aos Portões funcionarão de acordo com a seguinte Tabela: Portão Localização Abre Fecha Acesso Avenida Pedro Álvares Cabral 9 Monumento às Bandeiras 05:00 22:00 Pedestres/Ciclistas 10 Monumento Pedro Álvarez Cabral 05:00 24:00 Pedestres/Ciclistas/ Veículos credenciados/ Fornecedores/Veículos Autorizados 1 Auditório ou Obelisco /serviços 05:00 24:00 Restrito para uso do Auditório/Carga e Descarga 2 Obelisco 05:00 24:00 Pedestre/Ciclista - Entrada/ Geral - Saída 3 Entrada Principal 05:00 Até 22:00 para veículos; Até 24:00 para pedestre Geral - Entrada / Pedestre/Ciclista - Saída 4 Entrada Principal de Pedestres 05:00 22:00 Pedestres/Ciclistas/ Veículos autorizados 4-A Autorama 05:00 22:00 Pedestres/Ciclistas Avenida IV Centenário 5 Administração e GCM 05:00 24:00 Credenciados/Carga e Descarga 6 Praça do Porquinho 05:00 22:00 Pedestres/Ciclistas 7-A UMAPAZ, Viveiro e Fauna 07:00 17:00 Credenciados e Pedestres Avenida República do Líbano 7 Serraria (Praça Burle Marx) 06:00 20:00 Geral - Entrada / Pedestre/Ciclista - Saída 8 República do Líbano em frente a Av. Juscelino Kubistchek 06:00 20:00 Pedestres/Ciclistas 9-A República do Líbano Próx. A Brig. Luis Antonio 06:00 20:00 Pedestres/Ciclistas Parágrafo Primeiro – O acesso ao Setor A se dará, no horário das 05h00 às 24h00 pelos portões 1, 2, 3, 4, 4-A, 5, e 10. Parágrafo Segundo – Integram o Setor A as quadras poli esportivas, pista de Cooper, Marquise, MAM, Planetário, CECCO, Administração do Parque, Escola de Jardinagem, Escola de Astrofísica, Pavilhão Japonês, OCA, BIENAL, MAC, Pavilhão Armando Arruda Pereira, Auditório Ibirapuera, Museu Afro-Brasil, Restaurante e Lanchonetes, Estação de Tratamento de Água, Fonte Multimídia e respectivos bolsões de estacionamento. Parágrafo Terceiro – O acesso ao Setor B será das 06h00 às 22h00, pelos portões 6, 7, 8, 9 e 9-A. Parágrafo Quarto – Integram o Setor B, o Herbário, Viveiro Manequinho Lopes, Serraria, Bosque da Leitura, Praça da Paz, Lanchonetes, Sede da Administração e UMAPAZ. Parágrafo Quinto – A critério do DEPAVE- 6 / Administração do Parque, os horários definidos neste regulamento poderão sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos que justifiquem essa medida, desde que atendam ao regulamento para eventos no Parque. DO ACESSO DE VEÍCULOS (DE PASSAGEIROS E DE PEQUENO PORTE) Artigo 4º - É autorizada a entrada de motocicletas e veículos de pequeno porte no interior do Parque, no horário estabelecido no artigo 2º, de acordo com os setores correspondentes. Parágrafo único – A Administração do Parque poderá emitir, solicitar ou recolher, a qualquer tempo o credenciamento temporário para veículos de funcionários, visitantes, prestadores de serviços que necessitem ingressar no Parque. Artigo 5º - Cabe à Administração do Parque analisar e definir o melhor acesso a cada local, sendo que a velocidade máxima permitida é de 20Km/h com pisca alerta e farol baixo ligados. Artigo 6º - O ingresso de veículos ao Setor A se dará pelos portões 3, 4, 5 e 10 com expressa autorização da Administração, a saber: . Portão 3 – diariamente, das 05h00 às 24h00 – Acesso liberado, obedecida a tabela de horários. . Portão 4 – diariamente das 05h00 às 22h00 – Permissionárias públicas e empresas prestadoras de serviços. . Portão 5 – diariamente, das 05h00 às 24h00 – Permissionárias públicas, empresas prestadoras de serviços, fornecedores, funcionários credenciados da Administração, da GCM, da Escola de Jardinagem, do CECCO e visitantes autorizados. . Portão 10 – diariamente das 05h00 às 24h00 – Visitantes autorizados, fornecedores, funcionários credenciados pela Administração. Artigo 7º - O ingresso de veículos ao Setor B se dará pelos portões 7 e 8, a saber: . Portão 7 – Acesso liberado de segunda a sexta feira, das 06h00 às 20h00 para ingresso no Parque. . Portão 8 – Diariamente – Somente para carga e descarga, com prévia e expressa autorização de DEPAVE – 6 / Administração do Parque, sendo expressamente proibido o estacionamento de veículos. Artigo 8º - O acesso de veículos para transporte de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverá ser realizado pelos portões 3, 5, 7 e 10 diariamente, nos horários de funcionamento determinados. Artigo 9º - Fora dos horários e portões estabelecidos nos artigos 5º e 6º somente será permitido o ingresso no Parque de: a) Autoridades civis e militares, membros do Conselho Gestor, resgate médico, ambulâncias, bombeiros e empresas permissionárias desde que todos os citados estejam no desempenho de suas funções e devidamente identificados. b) Prestadores de serviços, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam no Parque, temporariamente, atividades relacionadas à realização de mostras, exposições, feiras ou similares, desde que devidamente credenciados pelo DEPAVE – 6 / Administração do Parque. c) Com autorização prévia da Administração do Parque, servidores lotados no DEPAVE ou contratados pela SVMA, quando no desempenho de suas funções. d) Prestadores de serviços das diferentes unidades de trabalho sediadas no Parque, desde que devidamente credenciados. e) Imprensa autorizada pela SVMA. ACESSO DE ÔNIBUS, MICROÔNIBUS E VANS Artigo 10 - Cabe a Administração do Parque avaliar e, conforme análise, autorizar expressamente o ingresso de ônibus e/ou coletivos de visitantes, indicando os portões de entrada e locais de embarque e desembarque. Artigo 11 - O ingresso de ônibus de visitantes se dará pelo Portão 10, para o embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada a permanência destes veículos, bem como, seu estacionamento no interior do parque. O ingresso de microônibus e Vans de visitantes se dará pelo Portão 3, para o embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada a permanência destes veículos, bem como, seu estacionamento no interior do parque. O acesso de ônibus no Portão 3 deverá ter autorização prévia da CET. ACESSO DE VEÍCULOS PARA CARGA E DESCARGA Artigo 12 - De acordo com a Lei Municipal nº 14.751/2008, a entrada de caminhões de carga e descarga para acesso ao Setor A se dará pelos portões 1, 3, 4, 5 e 10, a saber: . Portões 1, 2, 3, 4, 5 e 10 – Caminhões de médio e grande porte: de segunda a sexta - feira, das 21h00 às 05h00. VUCs – Caminhões de pequeno porte, com comprimento até 6,3 m, seguirão o sistema de Rodízio Municipal vigente. Parágrafo único – A entrada de veículos de grande porte fora desses horários será previamente avaliada e, conforme análise, autorizada expressamente pela administração do Parque. DO USO DO ESTACIONAMENTO DE VEICULOS Artigo 13 - O estacionamento de veículos é permitido somente nos bolsões e áreas reservadas pelo DEPAVE – 6 – Administração do Parque, fiscalizadas pela Zona Azul vigente, é vedado o uso dos gramados e das marquises dos prédios para esse fim. Artigo 14 - É expressamente proibida a utilização dos estacionamentos do Parque para usos estranhos à sua função, ficando os responsáveis por tal infração sujeitos às sanções da Lei. Artigo 15 - A Administração do Parque não se responsabiliza por danos, furtos e roubos dos veículos e/ou objetos deixados em seu interior. Artigo 16 - Os veículos estacionados ou em circulação em locais não permitidos sofrerão sanções previstas na Lei. Parágrafo 1º – Funcionários do Pavilhão das Culturas Brasileiras - PACUBRA, do Museu Afro Brasil, do Planetário, da Escola da Astrofísica, do Pavilhão Japonês, Auditório Ibirapuera, MAM, MAC, CECCO, Escola de Jardinagem, GCM, OCA e demais funcionários do Restaurante, das lanchonetes e visitantes credenciados, estão autorizados a estacionar nas áreas especificadas e deverão atender às normas deste regulamento, desde que nos horários e exercícios de suas funções. Parágrafo 2º – Durante a montagem e desmontagem de estruturas de eventos, somente poderão circular nestas áreas, servidores e respectivos veículos relacionados aos mesmos, desde que, com prévia e expressa autorização da Administração do Parque. DA SEGURANÇA Artigo 17 - A segurança ficará a cargo da Guarda Civil Metropolitana e da empresa de vigilância privada contratada pela SVMA, distribuídos estrategicamente pelo Parque garantindo a vigilância e segurança dos setores A, B, portarias e postos de vigilância fixos. Parágrafo único – A vigilância e segurança interna dos prédios/unidades permissionárias e seu entorno ficarão sob a responsabilidade da entidade nele sediada. DA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO PARQUE Artigo 18 - O DEPAVE – 6 / Administração do Parque Ibirapuera fiscalizará e orientará as empresas prestadoras de serviços de implantação e manutenção das áreas verdes, conforme contrato específico e de acordo com as Especificações Técnicas previstas para o Parque. Parágrafo único – Fica proibido qualquer manejo das áreas verdes sem o expresso consentimento do DEPAVE – 6 / Administração do Parque. DA LIMPEZA, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DO PARQUE Artigo 19 - A Administração do Parque Ibirapuera fiscalizará e orientará a empresa prestadora dos serviços de limpeza/higiene e fiscalizará as necessidades e especificações para a conservação e manutenção previstas nos contratos. DA MANUTENÇÃO DOS PRÉDIOS E UNIDADES PERMISSIONÁRIAS Artigo 20 - Cabe às permissionárias dos prédios/unidades existentes no Parque a limpeza, conservação e manutenção das partes internas e externas incluindo pintura, esquadrias, vidros, telhados, calçadas externas, marquises e outras necessidades, devendo ser realizadas sempre que se mostrar necessário, ou quando solicitado pela Administração do Parque. Artigo 21 - A manutenção das estruturas físicas, elétricas e hidráulicas necessárias à conservação e segurança física das edificações deverá atender às normas e regulamentos do tombamento CONDEPHAAT/CONPRESP/IPHAN sendo responsabilidade das entidades sediadas, com a orientação e fiscalização dos respectivos órgãos responsáveis da PMSP. Artigo 22 - Caso a manutenção não atenda aos padrões requeridos tecnicamente e previstos no artigo anterior, os órgãos competentes da PMSP solicitarão o cumprimento imediato dos serviços e obras necessários à segurança e preservação dos prédios/unidades sob pena dos responsáveis responderem às sanções previstas nos contratos de concessão/permissão. Parágrafo 1º – Pelas Resoluções de Tombamento cabe ao CONDEPHAAT/CONPRESP/IPHAN a fiscalização anual do estado geral e de manutenção dos prédios/unidades permissionárias. Parágrafo 2º – É de responsabilidade dos respectivos órgãos responsáveis da PMSP realizar as vistorias e fiscalizações nos prédios/unidades do Parque, e acompanhar os serviços exigidos. Artigo 23 - É de responsabilidade das permissionárias sediadas no Parque a desinsetização, desratização e descupinização dos imóveis, com a orientação e fiscalização dos respectivos órgãos responsáveis da PMSP. Artigo 24 - As permissionárias deverão exigir de seus prestadores de serviços sua adesão ao Regulamento do Parque Ibirapuera. DO PÚBLICO USUÁRIO E FREQUENTADOR DO PARQUE Artigo 25 - Todos os usuários do Parque ficam sujeitos a este Regulamento e às normas, instruções, orientações e determinações da Administração, devendo atender prontamente às solicitações dos funcionários representantes da Administração e da Segurança. Artigo 26 - É vedada, a qualquer tempo: a) O ingresso ou permanência no Parque de vendedores, camelôs, ambulantes ou qualquer pessoa que pretenda ingressar no Parque para praticar comércio, inclusive nos estacionamentos e no entorno dos edifícios e equipamentos conforme artigo 14, excetuados os autorizados pelo DEPAVE. b) O ingresso ou permanência no Parque de animais de estimação, que não estejam utilizando os acessórios preventivos para a proteção de terceiros, conforme exigido pela legislação específica em vigor. Cães da raça Pit Bull, Rottweiller, Mastim Napolitano, American Staffordshire Terrier, ou ainda raças mestiças, devem ser conduzidos em locais públicos com coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira (Lei Estadual nº 11.531/03 e Decreto Estadual nº 48.533/04). Qualquer tipo de cachorro que não precisar usar focinheira deverá estar com guia de condução e coleira (Lei Municipal nº 13.131/01). Todas as espécies de animais de estimação precisam estar sob o controle de seus donos (por meio de coleiras e guias) para evitar fugas, acidentes e ataques a outros freqüentadores e à fauna. c) Dar de beber água para animais de estimação nos bebedouros próprios para o uso humano, devendo ser utilizados os bebedouros apropriados para os animais. d) Danificar, colher frutos, flores, retirar mudas, subir, escrever e amarrar redes, faixas ou outros objetos nas árvores do Parque. No caso específico da prática do slack line e utilização de redes, esses equipamentos deverão ser utilizados nas áreas autorizadas pela Administração do Parque. e) Quebrar, danificar, subtrair ou praticar qualquer ato de vandalismo com os bens públicos e municipais. f) Sujar, jogar, lançar galhos ou qualquer objeto nos lagos, córregos e alamedas. g) Utilizar churrasqueiras, fogareiros, fogueiras, bexigas, soltar balões, empinar pipas, queimar fogos de artifícios e qualquer outra atividade que possa colocar em risco a população do Parque, bem como sua flora e fauna. h) Montagem de barracas, acampamentos ou qualquer similar nas dependências do Parque. i) Praticar esportes de qualquer modalidade fora das áreas especificadas e permitidas para tais atividades. j) Importunar de qualquer forma os usuários freqüentadores e os animais do Parque, devendo adotar postura de civilidade e educação para o adequado convívio social. k) Fazer uso de buzinas, alto falantes e outros aparelhos de amplificação de som, sob pena de serem apreendidos pela fiscalização do Parque. Fica permitido a utilização de rádios, gravadores portáteis e quaisquer outros aparelhos de som, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários. l) Desenvolver atividades em grupo que provoquem impactos e/ou perturbem o convívio no Parque, sem comunicação e autorização do Depave – 6 / Administração do Parque. m) Desrespeitar ou desacatar as determinações e orientações dos funcionários e fiscais da Administração do Parque e da Segurança. n) Entrar, banhar-se ou nadar no córrego ou lagos do Parque. o) Praticar a pesca ou caça de qualquer espécie no interior do Parque. p) Alimentar os animais do Parque e peixes dos lagos. q) Circular com bicicleta com velocidade acima do permitido (20 km/h). r) Utilizar drones sem autorização prévia da SVMA. s) Pessoas alcoolizadas no Parque. t) Pessoas que portem recipientes de vidro. Artigo 27 - É dever de todos os usuários e prestadores de serviços, zelar pelo patrimônio arquitetônico e ambiental do Parque. Qualquer dano ocasionado ao bem público deverá ser prontamente recuperado pelo infrator, cabendo aos autores o enquadramento nas sanções previstas em Lei. Artigo 28 - É proibido abandonar animais domésticos e silvestres no Parque, bem como maltratá-los, conforme Lei Federal nº 9.605/98, devendo a segurança autorizada do Parque acionar as autoridades competentes. Parágrafo Único – Todo frequentador do Parque deverá recolher dejetos deixados por seus animais. Artigo 29 - Fica expressamente proibida a entrada ou permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas ou similares. Artigo 30 - Fica expressamente proibido filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, panfletar, colocar banners, faixas informativas, placas ou similares nas dependências do Parque, a não ser quando autorizado expressamente pela Administração do Parque e/ou SVMA, estando os funcionários e fiscais em serviço, autorizados a solicitar a conduta correta. Artigo 31 - Ficam expressamente proibidos rituais, cerimônias e/ou ações promocionais de qualquer natureza, sejam elas comerciais, políticas, religiosas, culturais e outras, devendo todo e qualquer evento dessa espécie ser submetido à apreciação da SVMA. DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO PARQUE Artigo 32 - Fica vedada a prática de qualquer atividade esportiva, individual ou coletiva, que impeça ou prejudique a livre e segura circulação dos freqüentadores em qualquer dependência do Parque. Artigo 33 - A prática de atividades esportivas fica autorizada somente nas quadras poliesportivas, campos de futebol, ciclovias e percursos de corrida demarcados. Na Marquise, a prática de skate e de patins apenas é permitida em áreas específicas e autorizadas pela ADM do Parque. Parágrafo único – Em áreas comuns do Parque, a prioridade é sempre do pedestre. Artigo 34 - O trânsito de bicicletas deverá ser feito nas ciclovias, ou a caminho das mesmas, devendo ser limitada à velocidade máxima de 20 Km/h, respeitando-se a sinalização existente e a orientação da Segurança. É vedada a circulação de bicicletas na Marquise e na pista de Cooper. DA VISITA DE GRUPOS Artigo 35 - A visitação de grupos no Parque deve seguir o presente regulamento e ocorrer respeitando o convívio harmonioso entre todos os freqüentadores usuários, sem causar danos a qualquer equipamento, fauna e flora do Parque. Parágrafo único – Todo e qualquer imprevisto que venha a ocorrer com o membro do grupo visitante será de inteira responsabilidade da entidade organizadora e/ou coordenador do grupo. O acesso às áreas do Parque somente será permitido com o monitor da entidade promotora da visita. DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DESTINADAS A EVENTOS Artigo 36 - O Parque Ibirapuera por sua vocação e utilidade pública das comunidades que o frequentam, dará prioridade para os eventos, atividades e ocorrências voltadas à Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Meio Ambiente. É atribuição da SVMA, autorizar os eventos, podendo interferir nas propostas sempre que julgar pertinente e útil para o Parque e sua população usuária, consultado o Conselho Gestor do Parque do Ibirapuera. Artigo 37 - Para a realização de eventos, os interessados deverão recolher as taxas públicas conforme Decreto de preço público vigente, e cumprir as normas e procedimentos para realização de eventos do Parque, fornecidos pelo Setor de Eventos de SVMA. Artigo 38 - Toda e qualquer alteração, modificação, inclusão ou exclusão das regras constantes deste regulamento deverão ser submetidas à SVMA, à Administração do Parque e ao Conselho Gestor do Parque Ibirapuera. Artigo 39 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 58.320, DE 13 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção de parques municipais em parceria com particulares, nos termos da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º Nos contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção de parques municipais em parceria com particulares, deverão ser observadas as normas previstas neste decreto. Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se contratos os instrumentos que tenham por objeto concessões, permissões, parcerias público-privadas, parcerias com organizações da sociedade civil e os atos jurídicos congêneres que tenham por objeto a prestação de serviços de gestão, operação e manutenção de parques municipais. Art. 2º Os Conselhos Gestores, no exercício das competências previstas no art. 10 da Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, poderão participar, analisar e opinar sobre os contratos de que trata este decreto, cabendo ao Poder Executivo e ao parceiro privado apreciar suas manifestações, considerando a política pública aplicável aos parques municipais geridos por particulares e o equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes. Art. 3º Não se aplicarão aos parques municipais geridos, operados e mantidos por particulares, nos termos desse decreto, os atos normativos que fixem os preços públicos dos serviços prestados por unidades da Prefeitura do Município de São Paulo. Art. 4º Poderá ser atribuída ao parceiro privado, por contrato, a faculdade de celebrar com terceiros instrumentos de cooperação, patrocínio, copatrocínio, convênio, colaboração, apoio ou doação, contratuais ou não, visando à execução ou manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação das áreas verdes municipais, atendido o interesse público. Parágrafo único. A possibilidade de celebração dos instrumentos referidos no “caput” deste artigo importará a delegação ao parceiro privado dos poderes-deveres do Poder Executivo previstos no art. 50, § 1º, da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006. Art. 5º Nos parques geridos, operados e mantidos em parceria com particulares, será admitida a instalação de novos usos e atividades, nos termos do § 6º do art. 28 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do respectivo contrato. § 1º Os equipamentos em que se promova a instalação de novos usos e de atividades de cultura, entretenimento, recreação, educação e eventos serão enquadrados como equipamentos públicos sociais municipais. § 2º Por serem complementares aos demais usos permitidos nos parques, nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, serão admitidas, nos parques geridos, operados e mantidos em parceria com particulares: I - a instalação de novos usos, atividades de comércio e serviços de apoio ao usuário, tais como restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência e de souvenires; II - a instalação de novos usos e atividades de apoio operacional, tais como sanitários, portarias, infraestrutura de tratamento e manejo; III - a instalação de novos usos e atividades culturais, de entretenimento, educação, esporte, lazer, exposições e eventos. Art. 6º As intervenções nos parques municipais geridos, operados e mantidos em parceria com particulares, referidas no artigo 5º deste decreto, ficam sujeitas à manifestação prévia da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente. Art. 7º O regulamento do uso do Parque Ibirapuera será aprovado por meio de portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Art. 8º O artigo 1º do Decreto nº 52.201, de 22 de março de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................... Parágrafo único. As concessões e permissões de uso de imóveis realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD sujeitam-se ao regime de concessões disciplinado na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, excluída a aplicação deste decreto.”(NR) Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 27.680, de 2 de março de 1989. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, em 13 de julho de 2018.
LEI Nº 16.703, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017 (Projeto de Lei nº 367/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo) Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015. JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Plano Municipal de Desestatização – PMD tem como objetivos fundamentais: I - reordenar, no âmbito do Município de São Paulo, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas; II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades; III - contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades e sustentabilidade; IV - promover investimentos nos bens e serviços que forem objeto de desestatização; V - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração; VI - permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados; VII - garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência; VIII - promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização; IX - garantir a defesa e manutenção dos serviços ambientais já existentes. Art. 2º Ficam sujeitas ao regime desta lei as desestatizações de serviços e bens da Administração Direta ou Indireta, passíveis de alienação, concessão, permissão, parcerias público-privadas e parcerias em geral, bem como direitos a eles associados. Art. 3º Considera-se desestatização para os fins desta lei: I - a alienação ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis de domínio municipal; II - a transferência, para a iniciativa privada, da gestão e execução de serviços explorados pela Administração Direta ou Indireta; III - a celebração de parcerias com entidades privadas. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE DESESTATIZAÇÃO Art. 4º As desestatizações sujeitas ao regime desta lei poderão ser executadas nas seguintes modalidades: I - alienação, arrendamento, locação, permuta e cessão de bens, direitos e instalações, bem como concessão administrativa de uso, concessão de direito real de uso resolúvel e direito de superfície; II - concessão, permissão, parceria público-privada, cooperação, gestão de atividades, bens ou serviços, bem como outras parcerias e formas associativas, societárias ou contratuais. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS DE DESESTATIZAÇÃO Art. 5º A desestatização sujeita ao regime desta lei será precedida de estudos de viabilidade elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Cada processo de desestatização, obedecidos os termos desta lei e sem prejuízo dos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis, gozará de ampla publicidade, inclusive da justificativa para a desestatização. Art. 6º Nas hipóteses em que a lei exigir licitação, o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante classificado em primeiro lugar, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor segundo as condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. § 1º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, aos processos de desestatização. § 2º Fica o Executivo autorizado a contratar assessoria externa para a estruturação dos processos de desestatização. Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá receber contribuições de interessados nos processos de estruturação das desestatizações, incluída a realização de audiências e consultas públicas e dos procedimentos de que trata o art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 8º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita ou outros instrumentos financeiros com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata esta lei. Parágrafo único. Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no “caput” deste artigo, poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos que tenham por finalidade a prestação de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em virtude das parcerias de que trata esta lei. CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos: I - o sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, inclusive em cooperação com outros entes da federação; II - o Mercado Municipal Paulista (Mercadão) e o Mercado Kinjo Yamato; III - parques, praças e planetários; e IV - remoção e pátios de estacionamento de veículos. § 1º As concessões e permissões de serviços devem observar a obrigação do concessionário ou permissionário de prestação do serviço adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários dos serviços: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e do concessionário informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. § 3º Nas concessões a que se refere o “caput”, serão ainda observados os seguintes condicionamentos: I - será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos; II - será concedido direito de preferência em igualdade de condições aos atuais permissionários que atuam em mercados e sacolões municipais; III - a concessão do sistema de arrecadação das tarifas do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser precedida da demonstração da vantajosidade econômica do projeto e respeitará o direito à privacidade dos usuários; IV - será garantida nas praças e parques, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, bem como de reuniões pacíficas; V - na concessão do serviço previsto no inciso I do “caput” deste artigo serão assegurados, sem prejuízo de outros, os direitos dos usuários previstos na Lei Municipal nº 8.424/1976, conforme alterada pela Lei Municipal nº 16.097/2004, na Lei Municipal nº 15.912/2013, na Lei Municipal nº 16.337/2015, na Lei Municipal nº 11.216/1992, na Lei Municipal nº 11.250/1992, na Lei Municipal nº 14.988/2009, na Lei Municipal nº 11.840/1995 e na Lei Municipal nº 13.211/2001. § 4º O contrato para concessão dos serviços, obras e bens públicos referidos no “caput” contemplará, no mínimo: I - o objeto, a delimitação da área e o prazo determinado da concessão; II - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de avaliação do desempenho do concessionário, facultando-se a inclusão de mecanismos de avaliação do serviço por parte dos usuários diretamente e de mecanismos de auditagem externa; III - os direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário, bem como os direitos e deveres dos usuários dos equipamentos, observadas as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; IV - as formas de remuneração do concessionário e de atualização dos valores contratuais; V - a matriz de riscos da concessão; VI - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das atividades; VII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; VIII - os casos de extinção da concessão; IX - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário; X - os bens reversíveis; XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente; XII - o plano de investimentos para o prazo da concessão. § 5º Os Conselhos Gestores dos parques municipais terão suas atribuições mantidas, conforme previsto na Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013. § 6º O Poder Executivo encaminhará, em até 6 (seis) meses, projeto de lei específico para tratar da autorização legislativa para concessão dos demais mercados e sacolões municipais. § 7º As concessões e permissões de parques e praças deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d’água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo. § 8º Os eventos que forem realizados em parques e praças deverão zelar pela total integridade do patrimônio ambiental, tais como vegetação, nascentes, cursos d’água, lagos, fauna e flora, com rígidos controles de ruídos e luminosidade que possam causar qualquer dano ao ecossistema. Art. 10. As permissões referidas no art. 9º desta lei serão formalizadas mediante instrumento apropriado e deverão se referir à realização de projeto, atividade, serviço ou evento para a consecução de finalidades de interesse público. § 1º A Administração poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o permissionário terá direito à indenização correspondente à parcela de investimentos vinculados à atividade que não tiver sido amortizada ou depreciada, nos termos estabelecidos no ato ou contrato de permissão e no cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública. § 3º A indenização referida no § 2º deste artigo apenas será devida na hipótese de os investimentos realizados pelo permissionário terem sido previamente autorizados e constarem do ato de permissão e do cronograma de amortização ou depreciação previamente homologado pela Administração Pública. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias executar o Plano Municipal de Desestatização. Art. 12. Fica o Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. Art. 13. A fiscalização dos contratos de concessão ou de outros ajustes firmados para a consecução do PMD poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas. Parágrafo único. O verificador independente de que trata o “caput” deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração. Art. 14. Os contratos de concessão e outros ajustes firmados para execução do PMD poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis. Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral. Art. 15. Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...................................................... § 1º A licitação referida no “caput” deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Projeto de Intervenção Urbana para um raio de 600 (seiscentos) metros de cada terminal a ser concedido. § 2º Cada Projeto de Intervenção Urbana deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares para sua elaboração. § 3º Os terminais poderão ser licitados individualmente ou em lote. § 4º O Executivo poderá editar regulamento específico tratando do procedimento para elaboração do Projeto de Intervenção Urbana de que trata esta lei. § 5º (VETADO)” (NR) “Art. 3º................................................................. I - o seu prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, e eventuais hipóteses de prorrogação, excepcionada a regra prevista no art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001; II - a restituição ao Poder Concedente das áreas essenciais à operação dos terminais de ônibus, incluídas as suas construções, equipamentos e benfeitorias, sem nenhum direito de retenção; ...................................................................” (NR) “Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida pelas receitas decorrentes de: ......................................................................... II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação ou na área de abrangência do perímetro do raio do § 1º do art. 2º desta lei, incluindo a alienação de novas unidades incorporadas pelo delegatário em função da execução do objeto contratual; ......................................................................... IV - outras fontes de receita que não onerem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário. ...................................................................” (NR) “Art. 6º O contrato terá por escopo realizar a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo, bem como a implantação dos respectivos Projetos de Intervenção Urbana, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário ou em parceria com o Poder Público. § 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Projeto de Intervenção Urbana será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante: ...................................................................” (NR) Art. 16. Para os ativos abrangidos pelo inciso II do art. 9º da presente lei, deverão ser obrigatoriamente adotadas as seguintes medidas legais: I - o modelo deverá ser de concessão para melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos citados ativos; II - a concessionária deverá ser uma Sociedade de Propósito Específico, podendo adotar qualquer forma admitida em lei; III - o ato constitutivo da concessão deverá indicar como finalidade exclusiva a exploração do objeto da concessão; IV - a concessionária deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes cadastrados pelo poder concedente, detentores do Termo de Permissão de Uso, na data da concessão, em suas respectivas unidades, desde que atendidas as exigências legais pertinentes a cada categoria; V - a concessionária garantirá aos comerciantes cadastrados pelo poder concedente um valor de locação não abusivo e compatível com a região em que se encontra seu comércio. Parágrafo único. O valor da locação previsto no inciso V deste artigo será compatível com as atividades da mesma natureza, estabelecidas no entorno da unidade e, fixado, deverá ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice que o substituir.(Revogado pela Lei nº 16.811/2018) Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo. JOÃO DORIA, PREFEITO ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de outubro de 2017.